REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO, REPRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE
FOTOGRAFIAS DE BENS CULTURAIS TUTELADOS PELO MUSEU TEMPORÁRIO
O
presente Regulamento foi organizado com base no regulamento para execução, reprodução
e aquisição de fotografias de bens culturais dos museus tutelados pelo Instituto Português de Museus. Este Rrgulamento entra em vigor em 01 Junho de
2003.
[1.]
Introdução
O
Museu Temporário é uma empresa especializada em projectos de engenharia cultural,
com capacidade para desenvolver soluções optimizadas
em termos de qualidade, custos e eficácia. É
uma organização adaptada a cada projecto, nas áreas de museologia e museografia,
marketing e comunicação, gestão das artes, design e arquitectura e audiovisuais
multimédia.
A
sua vocação para projectos culturais inclui a organização de inventários artísticos,
o estudo e catalogação de espólios à sua guarda e a sua respectiva gestão. Deste modo, e face às constantes
solicitações de informação detalhada sobre a actividade das suas próprias iniciativas
e dos parceiros com quem estabeleceu protocolos de cooperação (galerias,
artistas, coleccionadores, entre outros), foi elaborado o presente regulamento
para a execução, reprodução e aquisição de fotografias de bens culturais e
bibliografia seleccionada de eventos tutelados pelo O Museu Temporário e/ou
pelos seus parceiros com o objectivo de:
I. Salvaguardar o património móvel
cultural, evitando a sua sistemática manipulação e exposição a factores físicos
que fazem perigar a sua conservação;
II. Apoiar ao estudo e investigação do
património cultural dos parceiros/clientes através da disponibilização de
imagens em arquivo;
III. Dignificar e manter a qualidade técnica
intrínseca à própria divulgação do património d’O Museu Temporário e dos seus parceiros/clientes;
IV. Prosseguir o inventário fotográfico com
vista ao enriquecimento do vasto banco de imagens já existente, fundamental
para o inventário do património cultural móvel.
A
base de dados inicial do serviço de inventário d'O Museu Temporário foi
organizada em elementos disponibilizados pela Galeria Luís Serpa Projectos e é
actualizada em permanência. A elaboração da base de dados d'O Museu Temporário foi
possível graças ao generoso apoio da Fundação Calouste Gulbenkian.
[2.]
Regulamento
A execução e cedência de imagens pelo serviço de inventário/documentação
fotográfica d'O Museu Temporário pressupõe o conhecimento e aceitação
inequívocos das cláusulas estipuladas no presente Regulamento.
I. Realização de Fotografias
I.I. A realização e preservação da documentação fotográfica
necessária ao inventário e à divulgação do património cultural móvel tutelados
pelo OMT são da competência do serviço de inventário/ documentação fotográfica
(elaborado em Junho de 2003);
I.II. Os critérios técnicos e a qualidade das imagens fornecidas
serão sempre assegurados pelo serviço de inventário/documentação fotográfica, que responderá pela
contratação e consequente idoneidade de profissionais externos ao próprio serviço;
I.III. Todas as fotografias de obras tuteladas pelo OMT constituem
propriedade desta entidade, que é igualmente titular de todos os direitos de autor e direitos
conexos;
I.IV. Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros
com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados os nomes do proprietário da imagem,
da entidade proprietária das obras reproduzidas, bem como do autor;
I.V. A execução de fotografias de reportagem (inaugurações,
exposições temporárias ou outros eventos), poderá ser autorizada pelos directores do OMT mas as imagens assim
obtidas não servirão senão para fins de divulgação ou informação desses eventos nos órgãos
de comunicação social;
I.VI. Aos visitantes do OMT está vedada a execução de fotografias
com fontes de luz próprias, bem como o uso de tripés ou suportes para fixação
das câmaras. Outras restrições poderão ainda ser determinadas pela direcção do OMT,
em função da especificidade e natureza das colecções.
II. Aquisição de Imagens Fotográficas
II.I. Os interessados na aquisição de imagens fotográficas de bens
culturais pertencentes aos espólios tutelados pelo OMT, poderão solicitá-las
junto do serviço de inventário/documentação fotográfica, explicitando sempre os
fins a que se destinam.
III. Cedência de Imagens
III.I. A cedência de imagens pelo serviço de inventário/documentação
fotográfica obedecerá sempre ao pagamento de uma taxa a fixar mediante tabela
anual aprovada pelos directores do OMT. A isenção desta taxa será excepcionalmente
determinada pela direcção do OMT;
III.II. A taxa referida em é composta por três parcelas distintas:
custos de materiais e trabalho, taxa de publicação, custos de envio;
III.III. A cedência de fotografias para trabalhos científicos ou
escolares sem fins comerciais, fica sujeita a uma taxa de publicação reduzida;
III.IV. As fotografias solicitadas por entidades públicas e que
não se destinem a publicações comerciais estão também sujeitas a taxas de publicação;
III.V. A entrega e/ou o envio de imagens fotográficas pressupõe o
seu pagamento prévio, bem como o estabelecimento de um compromisso escrito aceite pelo requerente,
definindo as condições de cedência e o prazo de devolução das imagens, caso se trate de uma cedência
temporária;
III.VI. Os registos fotográficos que integram o banco de imagens do
OMT serão cedidos no período máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento antecipado. Imagens totais ou
parciais de espécies ainda não fotografadas serão cedidas, sem acréscimo de encargos, num período
estimado entre quinze dias e dois meses, salvo impossibilidades motivadas por razões de conservação
ou por período legítimo de reserva científica;
III.VII. As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins
para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista,
salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada
nos termos da lei;
III.VIII. A perda ou dano das imagens cedidas incorre no pagamento
ao OMT de €100.00 (cem euros) por
imagem.
IV. Cedência de Imagens para Produção Multimédia
IV.I. Às imagens destinadas a produção multimédia aplicar-se-ão as
regras previstas para a cedência de imagens em suportes tradicionais;
IV.II. O presente Regulamento abrange a situação de cedência de
até 30 imagens para efeitos de produção multimédia em suporte óptico ou magnético. A cedência de imagens
em número superior ao acima previsto, pressupõe uma situação de co-autoria que será objecto de contrato
específico;
IV.III. A cedência dos direitos de reprodução para a utilização
das imagens é restrita à primeira edição da obra, não tendo o OMT quaisquer responsabilidades no desenvolvimento e
produção da mesma, nem sobre o produto final a comercializar;
IV.IV. As imagens estáticas terão no máximo 1.2Mbyte 720 x 576 pixéis,
nível de profundidade de cor de 24 bits ou com resoluções específicas tendo em conta a especificidade da
utilização mas sempre sujeitas a aprovação do OMT;
20. Imagens em movimento serão regulamentadas caso a caso.
IV.V. A realização de pormenores ou de zoom a partir de cada
imagem cedida está autorizada para o máximo de 3 vezes, quer se trate de ampliação ou de pormenor. Outras
situações pressupõem a autorização expressa por parte do OMT;
IV.VI. Sempre que a digitalização seja de responsabilidade do produtor,
deverá esta ser realizada com total respeito pelas imagens originais, reservando-se OMT o direito de controlar
a respectiva qualidade e qualquer fase da edição;
IV.VII. As imagens não poderão ser reduzidas mais de 30% ou
ampliadas mais de 300% em qualquer dimensão, ou por outra forma alteradas sem autorização do OMT;
IV.VIII. Nenhuma imagem poderá ser de qualquer modo distorcida
(por rotação, inversão, mudança de proporção, alteração de cor, sobreposição, animação,
desenho animado, remoção de defeitos ou inscrições, ou por qualquer outro
método), salvo com expressa autorização do OMT.
V. Bibliografia
V.I. Os eventos tutelados pelo OMT e os parceiros produziram um
conjunto significativo de documentação bibliográfica, parte da qual se encontra devidamente
informatizada. Nestes casos é fácil a sua consulta.
V.II. Noutros casos, a disponibilização de dados carece de recolha
e sistematização de informação, razão pela qual, serão estudados caso a caso em função dos pedidos solicitados.
VI. Disposições Gerais
VI.I. Em nenhuma circunstância o requerente poderá fazer cópia das
imagens adquiridas ou informação bibliográfica fornecida e/ou cedidas pelo OMT, sob risco de
incorrer em grave penalização;
VI.II. Sempre que existam direitos de autor sobre as obras a
fotografar ou cujas imagens fotográficas se pretendam reproduzir, fica o requerente obrigado a obter o
consentimento prévio do detentor desses mesmos direitos;
VI.III. Se a espécie a fotografar – ou de que OMT detenha imagem
fotográfica – for pertença de um particular ou de uma instituição não tutelada pelo OMT, deve o requerente obter
autorização por escrito da entidade proprietária ou detentora da referida obra;
VI.IV. As imagens em transparência, suporte digital, ou outro
suporte, destinadas a publicação ou exposição, serão cedidas pelo prazo máximo
de seis meses, findo o qual serão devolvidas ao OMT, que se reserva o direito a cobrar 10% do valor
acordado por cada mês que ultrapasse o prazo previsto, a contar da data de
entrega ou de expedição do referido
material;
VI.V. Concluído o produto para o qual foram cedidas as imagens
(produção multimédia ou suportes tradicionais), e caso a quantidade dessas mesmas imagens exceda os
50% das imagens constantes da obra/trabalho, serão entregues ao OMT 3 exemplares da referida
obra;
VI.VI. A devolução das imagens cedidas pelo OMT é da inteira
responsabilidade do requerente, que acautelará o bom estado de conservação das
mesmas;
VI.VII.
Alguns casos de excepção, designadamente dúvida ou recurso, serão objecto de
comunicação emanado pela direcção do
OMT.