Regulamento

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO, REPRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE BENS CULTURAIS TUTELADOS PELO MUSEU TEMPORÁRIO

O presente Regulamento foi organizado com base no regulamento para execução, reprodução e aquisição de fotografias de bens culturais dos museus tutelados pelo Instituto Português de Museus. Este Rrgulamento entra em vigor em 01 Junho de 2003.

[1.] Introdução
O Museu Temporário é uma empresa especializada em projectos de engenharia cultural, com capacidade para desenvolver soluções optimizadas em termos de qualidade, custos e eficácia. É uma organização adaptada a cada projecto, nas áreas de museologia e museografia, marketing e comunicação, gestão das artes, design e arquitectura e audiovisuais multimédia.
A sua vocação para projectos culturais inclui a organização de inventários artísticos, o estudo e catalogação de espólios à sua guarda e a sua respectiva gestão. Deste modo, e face às constantes solicitações de informação detalhada sobre a actividade das suas próprias iniciativas e dos parceiros com quem estabeleceu protocolos de cooperação (galerias, artistas, coleccionadores, entre outros), foi elaborado o presente regulamento para a execução, reprodução e aquisição de fotografias de bens culturais e bibliografia seleccionada de eventos tutelados pelo O Museu Temporário e/ou pelos seus parceiros com o objectivo de:

I. Salvaguardar o património móvel cultural, evitando a sua sistemática manipulação e exposição a factores físicos que fazem perigar a sua conservação;
II. Apoiar ao estudo e investigação do património cultural dos parceiros/clientes através da disponibilização de imagens em arquivo;
III. Dignificar e manter a qualidade técnica intrínseca à própria divulgação do património d’O Museu Temporário e dos seus parceiros/clientes;
IV. Prosseguir o inventário fotográfico com vista ao enriquecimento do vasto banco de imagens já existente, fundamental para o inventário do património cultural móvel.


A base de dados inicial do serviço de inventário d'O Museu Temporário foi organizada em elementos disponibilizados pela Galeria Luís Serpa Projectos e é actualizada em permanência. A elaboração da base de dados d'O Museu Temporário foi possível graças ao generoso apoio da Fundação Calouste Gulbenkian.

[2.] Regulamento
A execução e cedência de imagens pelo serviço de inventário/documentação fotográfica d'O Museu Temporário pressupõe o conhecimento e aceitação inequívocos das cláusulas estipuladas no presente Regulamento.

I. Realização de Fotografias
I.I. A realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao inventário e à divulgação do património cultural móvel tutelados pelo OMT são da competência do serviço de inventário/ documentação fotográfica (elaborado em Junho de 2003);
I.II. Os critérios técnicos e a qualidade das imagens fornecidas serão sempre assegurados pelo serviço de inventário/documentação fotográfica, que responderá pela contratação e consequente idoneidade de profissionais externos ao próprio serviço;
I.III. Todas as fotografias de obras tuteladas pelo OMT constituem propriedade desta entidade, que é igualmente titular de todos os direitos de autor e direitos conexos;
I.IV. Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados os nomes do proprietário da imagem, da entidade proprietária das obras reproduzidas, bem como do autor;
I.V. A execução de fotografias de reportagem (inaugurações, exposições temporárias ou outros eventos), poderá ser autorizada pelos directores do OMT mas as imagens assim obtidas não servirão senão para fins de divulgação ou informação desses eventos nos órgãos de comunicação social;
I.VI. Aos visitantes do OMT está vedada a execução de fotografias com fontes de luz próprias, bem como o uso de tripés ou suportes para fixação das câmaras. Outras restrições poderão ainda ser determinadas pela direcção do OMT, em função da especificidade e natureza das colecções.

II. Aquisição de Imagens Fotográficas
II.I. Os interessados na aquisição de imagens fotográficas de bens culturais pertencentes aos espólios tutelados pelo OMT, poderão solicitá-las junto do serviço de inventário/documentação fotográfica, explicitando sempre os fins a que se destinam.

III. Cedência de Imagens
III.I. A cedência de imagens pelo serviço de inventário/documentação fotográfica obedecerá sempre ao pagamento de uma taxa a fixar mediante tabela anual aprovada pelos directores do OMT. A isenção desta taxa será excepcionalmente determinada pela direcção do OMT;
III.II. A taxa referida em é composta por três parcelas distintas: custos de materiais e trabalho, taxa de publicação, custos de envio;
III.III. A cedência de fotografias para trabalhos científicos ou escolares sem fins comerciais, fica sujeita a uma taxa de publicação reduzida;
III.IV. As fotografias solicitadas por entidades públicas e que não se destinem a publicações comerciais estão também sujeitas a taxas de publicação;
III.V. A entrega e/ou o envio de imagens fotográficas pressupõe o seu pagamento prévio, bem como o estabelecimento de um compromisso escrito aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência e o prazo de devolução das imagens, caso se trate de uma cedência temporária;
III.VI. Os registos fotográficos que integram o banco de imagens do OMT serão cedidos no período máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento antecipado. Imagens totais ou parciais de espécies ainda não fotografadas serão cedidas, sem acréscimo de encargos, num período estimado entre quinze dias e dois meses, salvo impossibilidades motivadas por razões de conservação ou por período legítimo de reserva científica;
III.VII. As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei;
III.VIII. A perda ou dano das imagens cedidas incorre no pagamento ao OMT de 100.00 (cem euros) por imagem.

IV. Cedência de Imagens para Produção Multimédia
IV.I. Às imagens destinadas a produção multimédia aplicar-se-ão as regras previstas para a cedência de imagens em suportes tradicionais;
IV.II. O presente Regulamento abrange a situação de cedência de até 30 imagens para efeitos de produção multimédia em suporte óptico ou magnético. A cedência de imagens em número superior ao acima previsto, pressupõe uma situação de co-autoria que será objecto de contrato específico;
IV.III. A cedência dos direitos de reprodução para a utilização das imagens é restrita à primeira edição da obra, não tendo o OMT quaisquer responsabilidades no desenvolvimento e produção da mesma, nem sobre o produto final a comercializar;
IV.IV. As imagens estáticas terão no máximo 1.2Mbyte 720 x 576 pixéis, nível de profundidade de cor de 24 bits ou com resoluções específicas tendo em conta a especificidade da utilização mas sempre sujeitas a aprovação do OMT;
20. Imagens em movimento serão regulamentadas caso a caso.
IV.V. A realização de pormenores ou de zoom a partir de cada imagem cedida está autorizada para o máximo de 3 vezes, quer se trate de ampliação ou de pormenor. Outras situações pressupõem a autorização expressa por parte do OMT;
IV.VI. Sempre que a digitalização seja de responsabilidade do produtor, deverá esta ser realizada com total respeito pelas imagens originais, reservando-se OMT o direito de controlar a respectiva qualidade e qualquer fase da edição;
IV.VII. As imagens não poderão ser reduzidas mais de 30% ou ampliadas mais de 300% em qualquer dimensão, ou por outra forma alteradas sem autorização do OMT;
IV.VIII. Nenhuma imagem poderá ser de qualquer modo distorcida (por rotação, inversão, mudança de proporção, alteração de cor, sobreposição, animação, desenho animado, remoção de defeitos ou inscrições, ou por qualquer outro método), salvo com expressa autorização do OMT.

V. Bibliografia
V.I. Os eventos tutelados pelo OMT e os parceiros produziram um conjunto significativo de documentação bibliográfica, parte da qual se encontra devidamente informatizada. Nestes casos é fácil a sua consulta.
V.II. Noutros casos, a disponibilização de dados carece de recolha e sistematização de informação, razão pela qual, serão estudados caso a caso em função dos pedidos solicitados.

VI. Disposições Gerais
VI.I. Em nenhuma circunstância o requerente poderá fazer cópia das imagens adquiridas ou informação bibliográfica fornecida e/ou cedidas pelo OMT, sob risco de incorrer em grave penalização;
VI.II. Sempre que existam direitos de autor sobre as obras a fotografar ou cujas imagens fotográficas se pretendam reproduzir, fica o requerente obrigado a obter o consentimento prévio do detentor desses mesmos direitos;
VI.III. Se a espécie a fotografar – ou de que OMT detenha imagem fotográfica – for pertença de um particular ou de uma instituição não tutelada pelo OMT, deve o requerente obter autorização por escrito da entidade proprietária ou detentora da referida obra;
VI.IV. As imagens em transparência, suporte digital, ou outro suporte, destinadas a publicação ou exposição, serão cedidas pelo prazo máximo de seis meses, findo o qual serão devolvidas ao OMT, que se reserva o direito a cobrar 10% do valor acordado por cada mês que ultrapasse o prazo previsto, a contar da data de entrega ou de expedição do referido material;
VI.V. Concluído o produto para o qual foram cedidas as imagens (produção multimédia ou suportes tradicionais), e caso a quantidade dessas mesmas imagens exceda os 50% das imagens constantes da obra/trabalho, serão entregues ao OMT 3 exemplares da referida obra;
VI.VI. A devolução das imagens cedidas pelo OMT é da inteira responsabilidade do requerente, que acautelará o bom estado de conservação das mesmas;
VI.VII. Alguns casos de excepção, designadamente dúvida ou recurso, serão objecto de comunicação emanado pela direcção do OMT.